Uma decisão da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, determinou que uma mulher que gestou o filho do próprio irmão e da cunhada por meio de gestação de substituição, amplamente conhecida como barriga solidária, deverá receber o salário-maternidade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As identidades dos envolvidos foram mantidas em sigilo.
O processo judicial teve início após a negativa do benefício na esfera administrativa. Na ocasião, o órgão previdenciário alegou a ausência de comprovação de afastamento das atividades profissionais da segurada, além da falta da certidão de nascimento da criança em nome da gestante, o que motivou a busca pela reparação na via judicial.
Proteção constitucional à maternidade e ao período de afastamento
Ao examinar o caso, a Justiça Federal reforçou que a salvaguarda à maternidade e à infância constitui um preceito fundamental assegurado pela Constituição Federal. A finalidade principal do benefício previdenciário é garantir tanto a recuperação física da mulher após o parto quanto a dedicação integral aos cuidados com o recém-nascido durante os primeiros meses de vida.
Na sentença proferida, o magistrado responsável pontuou que a ausência do nome da mulher no registro civil do bebê não anula o direito ao auxílio financeiro. Ficou devidamente comprovado durante a instrução processual que ela conduziu a gestação de maneira voluntária e altruísta para beneficiar o irmão e a cunhada, seguindo os parâmetros estabelecidos pelas normas vigentes.
Requisitos cumpridos e concessão do benefício previdenciário
O entendimento judicial também validou que houve o efetivo afastamento das atividades laborais da segurada no intervalo correspondente à licença-maternidade. A apuração demonstrou que ela mantinha a qualidade de segurada no momento do nascimento da criança, preenchendo assim todas as exigências legais para a obtenção do suporte financeiro.
Dessa forma, a decisão estabeleceu que o salário-maternidade deve ser pago pelo período de 120 dias, a contar da data do parto. Os valores retroativos deverão ser quitados com a devida incidência de juros e correção monetária após o trânsito em julgado. A determinação judicial ainda é passível de recurso por parte do INSS perante a Turma Recursal.

