A temporada de acerto de contas com o fisco para os produtores rurais brasileiros traz novidades importantes em 2026. A entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) terá início em 10 de agosto e se estenderá até o dia 30 de setembro. A principal mudança desta edição reside na obrigatoriedade do uso do serviço digital “Minhas Declarações do ITR” para um grupo específico de contribuintes, conforme estabelecido pela instrução normativa RFB nº 2.330/2026.
A medida busca modernizar o fluxo de informações entre o campo e a Receita Federal, mas exige atenção redobrada dos gestores rurais. A transição para o ambiente digital não é opcional para todos, sendo segmentada pelo perfil do declarante e pela dimensão da propriedade, o que impõe uma nova rotina administrativa para o setor agropecuário.
Regras de acesso ao sistema Minhas Declarações do ITR
Segundo o advogado tributarista Fernando Melo de Carvalho, a nova norma cria uma divisão clara quanto à forma de envio. A partir deste ciclo, todas as pessoas jurídicas, independentemente da área total do imóvel, e as pessoas físicas que possuam propriedades com mais de 100 hectares são obrigadas a utilizar o novo serviço on-line disponibilizado no portal da Receita Federal.
Para acessar a plataforma, o contribuinte deve possuir uma conta Gov.br com nível de autenticação Prata ou Ouro. O programa tradicional, que é instalado diretamente no computador e transmitido via Receitanet, permanece disponível, porém, seu uso fica restrito exclusivamente às pessoas físicas que detêm imóveis rurais com área igual ou inferior a 100 hectares.
Riscos de cancelamento e penalidades fiscais
O ponto de maior atenção para o produtor é o rigor da Receita Federal quanto ao cumprimento da norma. O envio da declaração por meio de sistema inadequado ao perfil do contribuinte não será apenas ignorado; ele poderá ser cancelado de ofício pelo órgão fiscal. Fernando Melo de Carvalho alerta que o cancelamento gera efeitos práticos idênticos à ausência de entrega da obrigação.
Caso a declaração seja cancelada, o produtor incorre em riscos imediatos, como a aplicação de multas e possíveis restrições fiscais. A penalidade pelo atraso na entrega após o prazo de 30 de setembro é de 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, com um valor mínimo de R$ 50. Portanto, a escolha correta da plataforma de envio é o primeiro passo para garantir a conformidade fiscal.
Gestão de dados e planejamento tributário
Além da mudança na plataforma, a atenção aos dados cadastrais permanece fundamental. A declaração deve integrar informações precisas sobre o imóvel e, quando aplicável, o número do Cadastro Ambiental Rural (CAR). É importante ressaltar que o preenchimento do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) não substitui a necessidade de manter o cadastro atualizado junto ao Cafir.
Quanto ao pagamento, o imposto de até R$ 100 deve ser quitado em cota única. Para valores superiores, existe a possibilidade de parcelamento em até quatro vezes, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 50. A data limite para o pagamento da cota única ou da primeira parcela é o dia 30 de setembro de 2026. O planejamento antecipado é a recomendação central dos especialistas para evitar erros que possam comprometer a saúde financeira da propriedade.
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Confira mais detalhes técnicos e orientações oficiais diretamente no site da Receita Federal.
Fonte: canalrural.com.br
