Os vereadores de Porto Alegre estão discutindo o projeto de lei complementar do Executivo que dispõe sobre a criação da Guarda Civil Metropolitana de Porto Alegre, e institui o Plano de Carreira de Guarda Civil Metropolitano.
A proposta visa aperfeiçoar a norma vigente, suprir lacuna identificada e garantir segurança jurídica no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores da Guarda Civil Metropolitana, especialmente no contexto das regras de transição decorrentes do reenquadramento funcional.
O texto inclui os parágrafos 4° e 5° ao Art. 48, que estabelece critérios objetivos para a fixação dos proventos de aposentadoria com base na classe ocupada e no tempo de permanência nesta, em consonância com as regras de incorporação previstas na legislação previdenciária municipal vigente.
No entanto, conforme o Executivo, verificou-se lacuna normativa quanto à situação de servidores enquadrados nas classes Guarda Civil Metropolitana II e Guarda Civil Metropolitana III por força do Art. 41, que poderão não serem promovidos até a data da aposentadoria.
De acordo com a justificativa do projeto, “o § 4º é proposto para suprir essa lacuna legislativa, ao estabelecer expressamente que o disposto no caput do Art. 48 não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos das classes Guarda Civil Metropolitana II e Guarda Civil Metropolitana III, quando o enquadramento decorreu do Art. 41 e não houve promoção à classe superior até a aposentadoria. Essa exceção visa reconhecer a peculiaridade da situação funcional desses servidores e garantir que não sejam prejudicados”.
Ainda segundo a Prefeitura, “o § 5º tem por finalidade explicitar a forma de cálculo dos proventos nos casos abrangidos pelos §§ 3º e 4º, os quais configuram regras de transição. Assim, assegura-se que, nessas hipóteses, os proventos sejam fixados com base no padrão de subsídio da classe ocupada no momento da aposentadoria, acrescido da parcela de equivalência individual percebida à época, garantindo tratamento equitativo e coerente com os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, bem como a permanência da irredutibilidade ocorrida por ocasião do enquadramento para a nova carreira”.
