A cobrança de impostos municipais sobre propriedades imobiliárias no Brasil enfrenta um momento de redefinição jurídica. Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu limites claros para a progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), determinando que a metragem de um imóvel, isoladamente, não pode ser utilizada como critério para elevar a alíquota do tributo.
Conforme a Constituição, a progressividade do imposto deve considerar exclusivamente o valor venal, a localização e o uso do bem. Na prática, a medida impede que prefeituras penalizem proprietários de imóveis maiores com taxas superiores, caso o valor de mercado seja equivalente ao de propriedades menores. O entendimento, consolidado em agosto, possui repercussão geral e deve ser aplicado por juízes e cartórios em todo o território nacional.
Limites constitucionais para a progressividade do IPTU
O STF proibiu a utilização da área construída como parâmetro autônomo para o aumento de alíquotas. O advogado Caio Ramos Báfero, do escritório Fabio Kadi Advogados, esclarece que a inconstitucionalidade reside na criação de faixas de metragem que elevam automaticamente o custo tributário, ignorando o valor real do imóvel.
A progressividade constitucionalmente permitida deve ser atrelada ao valor venal, que já incorpora fatores como localização e idade da construção. Portanto, dois imóveis com o mesmo valor de mercado, independentemente de possuírem 30 ou 120 metros quadrados, devem ser submetidos à mesma carga tributária, conforme a interpretação atual da Corte.
Como identificar erros na cobrança e solicitar restituição
Contribuintes que suspeitam de cobranças indevidas devem analisar o carnê ou o demonstrativo do IPTU, documentos que detalham o valor venal, a alíquota aplicada e o enquadramento legal utilizado pelo município. Caso a alíquota seja definida com base exclusiva na metragem, há um forte indicativo de incompatibilidade com a tese do STF.
A advogada Isabela Barbosa, do Silveira Advogados, orienta que o primeiro passo é formalizar um pedido de revisão junto à prefeitura, solicitando a memória de cálculo e a correção dos dados. Caso o pleito administrativo seja negado, o proprietário pode recorrer ao Poder Judiciário para buscar a revisão do lançamento e a restituição de valores pagos indevidamente nos últimos anos.
O impacto do precedente de Chapecó
A discussão jurídica teve origem em um processo envolvendo o município de Chapecó, em Santa Catarina, que aplicava uma alíquota de 1% para imóveis com área superior a 400 metros quadrados. A Justiça local derrubou a regra, forçando o retorno ao patamar anterior de 0,5%, decisão posteriormente chancelada pelo STF.
Atualmente, o município catarinense busca a modulação dos efeitos da decisão, tentando evitar a devolução retroativa dos valores. A indefinição sobre esse marco temporal gera cautela, levando especialistas a recomendarem que proprietários avaliem suas situações individualmente e busquem orientação jurídica antes que o julgamento complementar seja concluído.
Diferenças estruturais entre IPTU e ITBI
Embora ambos sejam impostos municipais, o IPTU e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) possuem naturezas distintas. Enquanto o primeiro é anual e incide sobre a propriedade, o segundo é cobrado apenas no ato da compra e venda. Contudo, ambos compartilham a polêmica sobre a definição da base de cálculo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que a base do ITBI deve refletir o valor de mercado, e não um valor venal fixado unilateralmente pelo município. Atualmente, o STF analisa o Recurso Extraordinário 1.412.419, que discute se a base de cálculo deve ser o valor da transação ou o valor venal, mantendo a expectativa de uma definição que traga segurança jurídica para o mercado imobiliário. Para mais detalhes sobre o tema, consulte o portal do STF.
Fonte: seudinheiro.com
