A restituição da cobrança sobre a contribuição previdenciária do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) de empregadores rurais pessoas físicas é considerada a etapa mais sensível e litigiosa do processo. Essa avaliação é apontada por especialistas na área jurídica após o entendimento fixado pela Suprema Corte sobre a inconstitucionalidade da imposição.
O julgamento realizado nesta quinta-feira (15) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) definiu como inconstitucional a cobrança do Fundo sobre a receita bruta da comercialização da produção para o período anterior a 1º de janeiro de 2018. Contudo, juristas apontam que a decisão deixa três questões centrais em aberto para o setor agropecuário.
Modulação e efeitos temporais na devolução de valores
A primeira grande dúvida jurídica gira em torno da modulação dos efeitos da decisão. Como o STF não detalhou os impactos temporais, existe a possibilidade de que a restituição seja restringida apenas aos contribuintes que já possuíam ações ajuizadas na Justiça.
Outro ponto crítico é o prazo prescricional. Como o período afetado pela decisão se encerra em 2017, produtores que não recorreram judicialmente a tempo correm o risco de ver seus créditos completamente prescritos.
Por fim, a legitimidade para o pedido de devolução ainda precisa de clareza institucional. O debate envolve definir se o pedido deve partir do adquirente que realizou o recolhimento, do produtor rural que efetivamente suportou o ônus financeiro ou de ambos, dependendo da operação comercial.
Impactos diretos para frigoríficos e produtores
A ação que motivou o entendimento da Suprema Corte foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). A entidade questionava a exigência da contribuição sobre a receita bruta dos produtores rurais pessoas físicas que contavam com empregados contratados.
Os principais beneficiados imediatos com a medida são os adquirentes da produção originária de pessoas físicas, como cooperativas, abatedouros, cerealistas, laticínios, agroindústrias e os próprios frigoríficos. Com o entendimento, essas empresas deixam de responder como sub-rogadas pela retenção e recolhimento referentes ao período anterior a 1 de janeiro de 2018.
Do lado dos produtores rurais pessoas físicas, a decisão afasta a exigência da própria contribuição no mesmo intervalo temporal. Por serem os responsáveis diretos pelo pagamento e pelo ônus econômico, são eles que, em regra, poderão pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente.
Recomendações e cenários para o agronegócio
Especialistas jurídicos recomendam que o produtor rural faça um levantamento detalhado de débitos, autuações fiscais, execuções e processos administrativos ou judiciais que tratem do tema. É fundamental separar os valores que foram retidos diretamente pelo adquirente daqueles recolhidos por iniciativa própria.
Vale ressaltar que para as operações realizadas a partir de 1 de janeiro de 2018, a contribuição e a respectiva sub-rogação continuam plenamente válidas. Dessa forma, a retenção por parte do adquirente precisa ser mantida normalmente nas transações comerciais.
Repercussão e comemoração no setor produtivo
A Abrafrigo celebrou o resultado do julgamento e destacou que a decisão representa um avanço na segurança jurídica após mais de 16 anos de debates judiciais. Para a entidade, o entendimento ajuda a aliviar a situação financeira de empresas do setor e contribui para a preservação de atividades e postos de trabalho.
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Fonte: canalrural.com.br

